Processo 5010532-68.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010532-68.2025.8.13.0701 AUTOR: MARIANA VIGILATO GRACIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 RÉU/RÉ: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. CPF: 26.203.213/0001-04 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARIANA VIGILATO GRACIANO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. (AZUL VIAGENS). Segundo a inicial, a autora contratou pacote turístico com destino a Morro de São Paulo/BA para usufruto de sua família em abril de 2025, por intermédio da agência intermediária VIAJA MAIS TOUR, representada pela Sra. Daiana Tirone de Oliveira. Explica que a contratação foi formalizada mediante financiamento bancário junto à ré ATS VIAGENS, no valor de R$ 4.263,75, parcelado em 15 vezes de R$ 284,25. Após a quitação de cinco parcelas do financiamento, a autora constatou que a agência intermediária jamais emitiu os localizadores, passagens ou vouchers da hospedagem. Ao buscar esclarecimentos, a autora percebeu ter sido vítima de golpe perpetrado pela representante da agência VIAJA MAIS TOUR, que encerrou as atividades e deixou diversos consumidores em situação de prejuízo. A requerente afirma que a referida agência atuava como operadora credenciada da AZUL VIAGENS, utilizando-se da marca e estrutura para comercializar os serviços. Diante da inexecução total do contrato, pleiteia a restituição do valor pago (R$ 1.421,25) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 As rés apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, argui-se a ilegitimidade passiva da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sob o argumento de que os fatos se relacionam exclusivamente com a operadora de turismo ATS VIAGENS e com a agência franqueada, sem participação direta da companhia aérea. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviços, imputando a responsabilidade exclusiva à agência intermediária e à Sra. Daiana É o relatório, DECIDO. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica foi travada exclusivamente com a operadora ATS VIAGENS E TURISMO LTDA não tendo a companhia aérea participado da comercialização do pacote ou da gestão do contrato. Razão assiste à peticionante. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, tal regra deve ser aplicada com base na pertinência subjetiva em relação ao vício apontado. No caso em tela, o dano decorreu exclusivamente de fraude na venda e na inexecução de serviços de agenciamento de viagens (hospedagem e pacotes) atividade gerida pela operadora ATS VIAGENS (Azul Viagens). A AZUL LINHAS AÉREAS, enquanto empresa de transporte, não participou das tratativas, não recebeu os valores pagos e não foi a responsável pela emissão dos vouchers frustrados Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da empresa Azul Linhas Aéreas Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem…
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