Processo 5010533-60.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010533-60.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010533-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARTHIANE GONCALVES CARVALHO BARBOSA e outros AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO EXPIRADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR E RATIFICAÇÃO DOS ATOS. ART. 76 DO CPC. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL E DESTINAÇÃO ALIMENTAR COMPROVADAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Luis Edson Barbosa e Karthiane Gonçalves Carvalho contra decisão proferida na execução por quantia certa ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S. A. – BANDES, que rejeitou embargos de declaração e manteve (I) a validade da execução apesar da ausência de procuração válida no ajuizamento, por posterior juntada de novo mandato, e (II) a penhora via SISBAJUD, por ausência de prova idônea da natureza alimentar dos valores bloqueados, pleiteando-se a nulidade da execução desde a origem e a liberação imediata das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a execução é nula por irregularidade de representação processual do exequente no momento do ajuizamento, em razão de instrumento de mandato expirado; (II) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados são impenhoráveis por possuírem natureza salarial e destinação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR. A irregularidade de representação processual configura vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se oportunizar a regularização, conforme o art. 76 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada no voto. A juntada posterior de mandatos e o comparecimento de novos patronos aos autos operam a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa que autorize nulidade absoluta e extinção do feito executivo. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui regra de ordem pública, nos termos do art. 833, IV, do CPC, para preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Os contracheques apresentados por Karthiane Gonçalves Carvalho, emitidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, evidenciam que o saldo existente em sua conta no Banestes decorre de verba estritamente salarial. A documentação referente às despesas de Larah Carvalho Barbosa, filha dos agravantes e estudante de Medicina, corrobora a destinação das quantias ao pagamento de mensalidades universitárias e moradia, indicando finalidade alimentar e de subsistência do núcleo familiar. Embora a ordem de bloqueio contenha ressalva para não atingir “conta-salário”, o SISBAJUD pode não distinguir a origem dos depósitos em conta corrente comum, cabendo ao executado comprovar a impenhorabilidade, ônus atendido no caso. A manutenção de constrição sobre verbas destinadas ao sustento e à formação acadêmica de dependente econômico viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), revelando medida desproporcional. IV.…

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