Processo 5010534-70.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010534-70.2025.8.21.0004/RS AUTOR : LUIS RUDINEI VARGAS SEIXAS ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO LUIS RUDINEI VARGAS SEIXAS ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição do indébito contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 41, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 46, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Da impugnação à opção pelo juízo 100% digital Impugna a parte ré quanto à opção do Juízo 100% digital, referindo que todos os atos podem ser realizados digitalmente, com exceção do uso das ferramentas de comunicação assíncronas (ex.: e-mail) e síncronas (ex.: bate-papo, WhatsApp , Telegram , etc) como meio de recebimento de intimações e/ou notificações, devendo tais atos serem considerados nulos, caso sejam procedidos desta forma. Com efeito, esclareço que a opção pelo juízo 100% digital, conforme previsto na Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, de forma alguma altera as disposições legais quanto às formalidades para cumprimento dos atos, sendo tais argumentos irrelevantes para fins de alteração da opção do autor quanto ao Juízo 100% digital. Portanto, REJEITADA a impugnação. II. DAS PRELIMINARES a. Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada conforme a Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, a verificação da pertinência subjetiva da lide é feita com base nas afirmações contidas na petição inicial, presumindo-se, em cognição sumária, a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Ademais, a relação jurídica em análise é nitidamente de consumo e, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços é solidária. A apuração da efetiva responsabilidade é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, em sentença. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b. Da prescrição Compulsando os autos, verifico que para análise da preliminar teria que adentrar ao mérito da demanda, já que a discussão envolve nulidade ou não do contrato, de modo que, a presente preliminar será analisada quando sentenciada . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBJETIVO DE FRAUDAR LEI IMPERATIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. II - Preliminar de prescrição. O negócio jurídico nulo não é passível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência (arts. 167 e 169 do…
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