Processo 5010536-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010536-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010536-79.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : OXFORD COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566) ADVOGADO(A) : MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) ADVOGADO(A) : KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO DE 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a afastar a incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a impedir a prática de atos restritivos decorrentes da apuração dos tributos sem a referida majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, do art. 300 do CPC e do art. 151, IV, do CTN. 4. A constitucionalidade e a legalidade da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 constituem matéria recente, sem orientação consolidada dos Tribunais Superiores, incompatível com o exame exauriente em sede de cognição sumária. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício da competência legislativa da União para disciplinar a política tributária, não evidenciando, em análise perfunctória, afronta manifesta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança, ao conceito constitucional de renda ou ao art. 97 do CTN. 6. A reforma de decisão que indefere tutela provisória em agravo de instrumento somente se justifica em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, circunstâncias inexistentes no caso. 7. O mero impacto financeiro decorrente da exigência tributária, o risco de autuações fiscais, de inscrição em dívida ativa ou de restrições à regularidade fiscal não caracterizam, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 8. O periculum in mora , em matéria tributária, exige demonstração objetiva de incapacidade financeira para suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade da atividade empresarial, prova que não foi produzida. 9. A possibilidade de futura repetição do indébito, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do montante devido afasta a alegação de inutilidade do provimento jurisdicional final. 10. A tramitação célere do mandado de segurança reforça a necessidade de comprovação concreta do risco de dano irreversível para justificar a concessão da tutela de…

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