Processo 5010536-95.2020.8.21.0010
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5010536-95.2020.8.21.0010/RS REQUERENTE : MARILDA CECILIA BASSO ZANANDREA ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) REQUERENTE : ALEXANDRE MIGUEL BASSO ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) REQUERENTE : AFRANIO DUARTE BASSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) REQUERIDO : LAURO JOSE BASSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) REQUERIDO : DIONE ISAURA BASSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : Andrea Finger Costa (OAB RS030967) ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO NA LISTA META 2 DO CNJ, DEVENDO TER TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Relatado nas decisões de eventos 214 , 235 e 279 . O inventariante Afrânio , acompanhado dos herdeiros Marilda e Alexandre, protocolou a manifestação do evento 464 , por meio da qual: (a) apresentou a DIT com a avaliação da Secretaria da Fazenda Estadual e o cálculo do ITCD por quinhão; (b) postulou o rateio do ITCD atribuído ao Espólio de Cladimir João Basso (R$ 73.306,71) entre os demais herdeiros; (c) requereu alvará judicial para alienação do imóvel matriculado sob n. 53.824 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, a fim de viabilizar o pagamento do ITCD pelos herdeiros; e (d) pleiteou a homologação do critério de distribuição das joias mediante sorteio. A herdeira Dione manifestou-se no evento 471 : concordou com a venda do imóvel, não se opôs ao critério de distribuição das joias e reiterou o pedido de homologação imediata da partilha e expedição dos formais, independentemente do recolhimento do ITCD, invocando a regra do art. 659 do CPC. O herdeiro Lauro manifestou-se no evento 472 : concordou com a venda do imóvel de matrícula n. 53.824 para pagamento do ITCD de cada herdeiro; recusou o rateio do ITCD do Espólio de Cladimir entre os demais herdeiros, sustentando que o próprio espólio possui patrimônio a ser alienado; e não concordou com a distribuição das joias mediante sorteio, propondo a alienação de todos os itens em leilão. É o breve relatório. 1. DA PRECLUSÃO DA PARTILHA Inicialmente, cabe retomar o quadro processual que estrutura as deliberações desta decisão. Na decisão do evento 399 , foi estabelecido prazo para que todos os herdeiros se manifestassem sobre o plano de partilha apresentado no evento 302 , sob pena de anuência tácita pelo decurso do prazo in albis . A herdeira Dione ( evento 413 ) e os herdeiros Alexandre e Marilda ( evento 414 ) concordaram expressamente. Os demais herdeiros, devidamente intimados, quedaram-se silentes, operando-se a anuência tácita nos termos estabelecidos naquela decisão. Por conseguinte, conforme consolidado na decisão do evento 427 , está preclusa qualquer discussão acerca da divisão dos bens proposta no evento 302 . O plano de partilha encontra-se definido e não admite revisão nesta fase. Essa preclusão vincula todas as deliberações que se seguem. 2. DAS JOIAS O inventariante propôs, no evento 464 , a distribuição das joias mediante sorteio para definição da ordem de escolha, com cada herdeiro escolhendo uma joia por vez de forma alternada. A herdeira Dione, em sua manifestação no evento 471 , informou não ter oposição ao critério sugerido. O herdeiro Lauro, por sua vez, não…
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