Processo 5010537-34.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010537-34.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010537-34.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIR GOMES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO - ES26130 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por VALDIR GOMES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em que pretende seja reconhecida a ilegalidade da majoração da base de cálculo do ITBI, uma vez que conforme a escritura de compra e venda do imóvel, o bem foi vendido por R$ 176.421,00 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais), porém, o Município considerou o valor do imóvel em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), atribuindo, portanto, o pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) da referida avaliação arbitrária, a título de ITBI. Requer, outrossim, a restituição da quantia paga a maior. O Município contestou o feito de forma intempestiva, conforme id 96020714. Petição da parte autora ao id 96004861, pugnando pela aplicação dos efeitos materiais da revelia ao Ente Público. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. Não há preliminares. MÉRITO Inicialmente registro que embora o requerido tenha apresentado sua contestação de forma intempestiva (id 96020714), tal fato, por si só, não significa que os pedidos iniciais serão julgados procedentes, pois, ainda assim, caberá a parte autora se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Além disso, o ente público não pode dispor do direito e só pode concedê-lo a quem realmente demonstrar fazer jus a ele, conforme disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil. Assim, os argumentos de veracidade dos fatos com a aplicação dos efeitos materiais da revelia devem ser afastados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO IMPUGNADOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Os direitos tutelados pelo ente público são indisponíveis, de modo que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia, motivo pelo qual não há como reputar incontroversos os cálculos apresentados pela parte mesmo que o ente público não tenha efetivado a impugnação específica deles. 2. Ademais, ¿Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com…

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