Processo 5010537-37.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5010537-37.2026.8.24.0091/SC AUTOR : RICARDO MANOEL MONTEIRO ADVOGADO(A) : TATIANA DE ASSIS WOLF (OAB SC020456) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por RICARDO MANOEL MONTEIRO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que integrou a Polícia Militar de Santa Catarina, na carreira de Praça, tendo ocupado a graduação de Soldado. Relata que teve instaurado em seu desfavor o Conselho de Disciplina n. 07/PMSC/2021, do qual sobreveio decisão de exclusão a bem da disciplina, confirmada em fase recursal. Assevera que, com isso, foi excluído da corporação a contar de 9/2/2026. Ressalta que o ato de exclusão a bem da disciplina é irregular, tendo em vista que, naquele momento, não se encontrava apto para deixar o serviço ativo. Pontua que, possui enfermidade mental irreversível, anterior à sua exclusão da PMSC, de modo que merece ser reformado. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que seja imediatamente reintegrado à PMSC, para tratamento de saúde, até o julgamento da demanda. Intimado para demonstrar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (ev. 5), o autor pagou a taxa de serviços judiciais (evs. 9, 10 e 12). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante r equer a antecipação de tutela para que seja imediatamente reintegrado à PMSC, para tratamento de saúde, até o julgamento da demanda. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se. Inicialmente, é importante ponderar que não há, nos autos, pedido de anulação do Conselho de Disciplina n. 07/PMSC/2021, que culminou com a punição administrativa do autor em "exclusão a bem da disciplina". Ainda que o autor alegue que houve, naquele procedimento administrativo, cerceamento de defesa, não apresentou qualquer pedido de revisão ou nulidade do Conselho de Disciplina, mas tão somente requereu a declaração de nulidade do ato que determinou sua exclusão, sob o fundamento de que, naquele momento, se encontrava incapacitado para o serviço e deveria permanecer em tratamento. Nesse sentido, a demanda se restringe à avaliação da possibilidade de que o autor pudesse ser excluído da corporação, mesmo estando acometido por moléstias incapacitantes; ou se deveria, pelos mesmos motivos ser reformado . Isto posto, estabelece-se este preliminar juízo por partes. Da ausência de demonstração de que o autor fora excluído da PMSC durante licença para tratamento de saúde. Da Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais do autor, lê-se que a última licença para tratamento de saúde do autor fora de 2 (dois) meses, de 8/12/2025 a 5/2/2026. Veja-se ( evento 1, ANEXO13 , fl. 9): E o ato de exclusão a bem da disciplina fora publicado em 13/2/2026, portanto depois do fim do último afastamento. Observe-se ( evento 1, ANEXO11 ): Registre-se que o autor aparentemente não demonstrou que tenha apresentado atestado médico à Administração Militar, com recusa injustificada em homologá-lo. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor fora submetido à Junta Médica da Corporação, que o considerou apto em inspeção de saúde, com a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.