Processo 5010537-45.2023.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010537-45.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança] AUTOR: FOMENGE ENGENHARIA LTDA CPF: 86.384.963/0001-51 RÉU: PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI CPF: 41.051.379/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. FOMENGE ENGENHARIA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face de PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI conforme petição inicial de ID 9860155306. A parte autora relata que uma de suas colaboradoras foi abordada por telefone para uma suposta atualização gratuita de endereços no sistema Google; no entanto, o documento assinado tratava-se de um contrato de publicidade oneroso. Sustenta que a funcionária não possuía poderes de representação e que a contratação é nula por vício de consentimento. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.631,20 e a posterior inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes pela ré. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência conforme decisão de ID 9994296350 para determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou procedesse à exclusão caso já realizada, sob pena de multa diária. A decisão também determinou a citação da requerida e o agendamento de audiência de conciliação. O histórico processual revela diversas tentativas de localização da parte ré em endereços indicados e obtidos via sistemas conveniados, as quais restaram frustradas por não ser a empresa encontrada nos locais diligenciados conforme avisos de recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital de ID XXX.XXX.XXX-XX. Transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária da requerida, certificou-se o decurso de prazo conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital por suposta ausência de esgotamento de diligências e, no mérito, tornou os fatos controversos. A parte autora apresentou impugnação à contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico por incapacidade do agente e dolo da ré. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou-se pelo julgamento conforme os documentos já carreados aos autos e apresentou memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX. A Curadoria Especial informou não ter novas provas a produzir conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Preliminares A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, sugerindo diligências adicionais perante órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral, concessionárias de serviço público e empresas de telefonia. No entanto, o exame dos autos demonstra que o esgotamento das diligências foi devidamente observado. Foram realizadas tentativas de citação…
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