Processo 5010538-26.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010538-26.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MEGALINK SERVIÇOS LTDA. ME. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por TICKET SERVIÇOS S/A apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência de débito. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido formulado em contrarrazões para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que incidissem sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de apreciação de pedido de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios formulado exclusivamente em contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia a controvérsia nos limites da devolutividade recursal fixada pela apelação, inexistindo omissão quanto a matéria não devolvida por recurso próprio. 5. A parte que pretende modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios deve interpor recurso autônomo ou adesivo, sendo inadequada a formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões. 6. As contrarrazões possuem finalidade restrita à impugnação dos fundamentos do recurso interposto, não constituindo meio processual apto à ampliação do objeto litigioso ou à formulação de pretensões autônomas de reforma. 7. A ausência de interposição de recurso próprio acarreta preclusão da matéria relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação do julgado ao inconformismo da parte embargante. 9. A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que, inexistindo recurso da parte questionando a higidez da escolha da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o Tribunal Estadual, de ofício, modificá-la, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser formulado em contrarrazões de apelação, sendo indispensável a interposição de recurso próprio. 2. A ausência de recurso autônomo ou adesivo quanto aos honorários advocatícios acarreta a preclusão da matéria. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016, DJe 10.08.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 50017276220238080014, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 50002857420238080042, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível; TJMG, AC nº 10000212422380001,…

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