Processo 5010539-34.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010539-34.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010539-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO MENDES PLUTARCO (OAB DF025090) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 00175462620054025101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após as decisões anteriores que mantiveram a exigibilidade da verba honorária (eventos 270 e 284), a empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. peticionou informando que incorporou a executada original, MEDICAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Requereu sua habilitação no processo e a quitação do débito mediante a conversão parcial de um depósito judicial de R$ 97.055,00 que já se encontra à disposição do juízo (evento 290). A exequente manifestou-se contrária ao pedido de utilização do depósito. Argumenta que o valor depositado garante o crédito principal (ressarcimento ao SUS) e possui destinação específica prevista no acordo de transação extraordinária celebrado na esfera administrativa. Aduz que a obrigação de pagar os honorários já precluiu e requer o bloqueio de ativos financeiros da sucessora via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. A primeira questão a ser sanada é a regularização da representação passiva. A documentação apresentada comprova que houve a sucessão empresarial por incorporação. No Direito Brasileiro, quando uma empresa incorpora outra, ela assume todos os direitos e obrigações da incorporada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que, ocorrendo a sucessão, deve haver a substituição processual. Assim, defiro a inclusão da Notre Dame Intermédica Saúde S.A. no polo passivo e a exclusão MEDICAMP ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Quanto ao pedido de utilização do depósito judicial para o pagamento dos honorários, o requerimento da executada não pode ser acolhido. O depósito realizado no evento 261 tem a função de garantir o crédito principal de ressarcimento ao SUS. Ao aderir à transação extraordinária administrativa (Edital PGF nº 1/2024), a executada aceitou a regra de que os depósitos vinculados devem ser integralmente convertidos em renda da autarquia para abater a dívida transacionada. Utilizar esse valor para pagar honorários advocatícios — verba que foi expressamente excluída dos descontos e benefícios da transação pela própria norma administrativa — seria permitir que a executada descumprisse os termos do acordo que ela mesma assinou. A dívida de honorários possui natureza autônoma e judicial. Portanto, a exequente tem o direito de exigir o pagamento em dinheiro, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de preclusão feita pela ANS, observa-se que as decisões anteriores já definiram que o cumprimento de sentença dos honorários deve prosseguir de forma independente. Ante o exposto: DETERMINO a imediata retificação da autuação e dos registros processuais para que conste no polo passivo NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (CNPJ 44.649.812/0001-38), na qualidade de sucessora por incorporação de MEDICAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. INDEFIRO…

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