Processo 5010540-46.2026.8.21.0003

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5010540-46.2026.8.21.0003
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010540-46.2026.8.21.0003/RS AUTOR : PAULA FERNANDA ROMERO ADVOGADO(A) : AUGUSTO VIEIRA STROMDAHL (OAB RS088234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 ,  cite-se a parte ré para desde logo contestar , no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HR HDB, placa AUM 7A38, chassi nº 95PZBN7HPCB037543, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, que estaria depositado na oficina mecânica MECK DIESEL, situada na Rua Carlos Gomes, nº 91, Vila Tupã, Alvorada/RS, sob alegação de inadimplemento contratual por parte do réu e de risco de deterioração progressiva do bem. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para autorizar a medida sem o prévio contraditório. A prova documental acostada aos autos consiste, essencialmente, no recibo de arras com reconhecimento de firma ( evento 1, CONTR10 ) e no Boletim de Ocorrência nº 6389/2024/100425 ( evento 1, BOC9 ), além de "prints" de conversas pelo whatsapp. O recibo comprova a celebração do negócio jurídico e a entrega do veículo ao réu, mas não demonstra, por si só, o inadimplemento das prestações subsequentes. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, constitui prova unilateral, lavrado com base exclusivamente na versão da autora, sem qualquer contraposição ou verificação independente dos fatos narrados. Dessa forma, em cognição sumária, não é possível aferir com segurança a ocorrência do inadimplemento contratual, tampouco o estado atual do bem e o local em que se encontra. Ademais, o requisito da urgência não se verifica com a robustez necessária: a situação fática narrada remonta ao ano de 2024, conforme se extrai das datas consignadas no próprio recibo de arras (28 de maio de 2024) e no registro policial (12 de agosto de 2024), o que afasta a caracterização de perigo iminente apto a justificar o deferimento da medida sem oitiva do réu. Assim, entendo que não há provas suficientemente robustas para, em cognição sumária e sem prévio contraditório, concluir-se pela probabilidade do direito. Assim, para maior segurança jurídica, deve ser oportunizado à parte ré o contraditório em contestação, a fim de colher-se a sua versão. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Intime-se.   1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver…

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