Processo 5010540-81.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010540-81.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAURA APARECIDA CARLOS AVELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.670.195/0001-38 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAURA APARECIDA CARLOS AVELINO em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alegou, em síntese, que ao realizar uma consulta perante os órgãos de proteção ao crédito em agosto de 2024, constatou a existência de uma restrição desabonadora efetuada em seu desfavor pela ré no mês de dezembro de 2022, no montante de R$497,62, decorrente de contrato desconhecido. Sustentou que utilizava o cartão de crédito administrado pela requerida e vinculado à rede de supermercados Mineirão, honrando com todas as faturas pontualmente, vindo a requerer o cancelamento do aludido produto em outubro de 2022, sob o protocolo de número 136088379, oportunidade em que quitou o saldo remanescente. Invocou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da dívida originada após o encerramento da relação contratual e a fixação de indenização por danos morais operados in re ipsa. Formulou os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a remover seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) o deferimento das benesses da gratuidade de justiça; c) a inversão do ônus probatório; d) a citação da requerida; e) a total procedência para declarar a inexistência do débito; f) a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais em importe de R$ 10.000,00; e g) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em patamar não inferior a 20% sobre o valor da condenação. Proferiu-se decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. A requerente apresentou a manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Promoveu-se a juntada da decisão liminar exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Procedeu-se à juntada do acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX), oriundo do julgamento do agravo de instrumento pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se deu integral provimento ao recurso. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias úteis, procedesse à exclusão do nome da autora dos bancos de dados do SPC e da Serasa relativamente aos débitos discutidos, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 250,00, limitada ao teto global de R$ 5.000,00, determinando na mesma ocasião a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista e ordenando a citação da ré. A ré ofertou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental do fato alegado e a irregularidade da representação processual da autora por…
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