Processo 5010541-08.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010541-08.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010541-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE QUEIROZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão saneadora ID 88122612, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da sociedade PNV Perícia & Consultoria, incumbindo-se à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova reconhecida em favor do consumidor. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, justificando-a pela complexidade da perícia, pelo grau de zelo exigido e pela necessidade de análise de elementos próprios de contratação digital. A parte requerida, no ID 89807005, impugnou o valor, sustentando, em suma, que a perícia seria simples, equiparável a exame grafotécnico convencional, pugnando pela redução para patamar não superior a R$ 1.000,00, bem como pelo rateio do custeio entre as partes. Instada, a sociedade perita esclareceu que o objeto técnico não se limita a exame grafotécnico tradicional, pois envolve a verificação da autenticidade de contratação eletrônica, com análise de registros de aceite, metadados, integridade dos arquivos, cadeia de geração do instrumento contratual, eventual biometria facial ou comportamental, correspondência de dados cadastrais, padrões de autenticação e demais evidências digitais de autoria do ato eletrônico. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre assentar que a remuneração do perito judicial não constitui liberalidade graciosa, tampouco verba secundária ou meramente acessória da instrução. Trata-se de contraprestação devida ao auxiliar técnico do Juízo, chamado a colaborar com a formação do convencimento judicial em matéria que reclama conhecimento especializado, estranho ao saber ordinário do julgador e das partes. A prova pericial, quando necessária, integra a própria estrutura de racionalidade do processo civil, pois permite que a decisão judicial se apoie em base técnica idônea, verificável e metodologicamente controlável. Por isso, sua remuneração deve ser compatível com a complexidade do encargo, com o tempo presumivelmente exigido, com a responsabilidade profissional assumida e com a especialização técnica reclamada. No caso concreto, a resistência da instituição financeira parte de premissa equivocada: a de que a perícia deferida possuiria baixa complexidade e se equipararia a exame grafotécnico tradicional. A leitura dos autos revela exatamente o oposto. Não se cuida de simples cotejo de traços gráficos em assinatura manuscrita lançada em suporte físico, mas de apuração técnica acerca da regularidade de contratação eletrônica, com possível exame de registros digitais de aceite, metadados, integridade documental, cadeia de formação do instrumento, mecanismos de autenticação, dados biométricos ou comportamentais, trilhas de auditoria e demais elementos tecnológicos associados à manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Essa distinção é juridicamente relevante e tecnicamente decisiva. A prova grafotécnica convencional, em…

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