Processo 5010541-78.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010541-78.2024.4.03.6100 AUTOR: MARIA CLARA FONSECA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI - SP256206 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MARIA CLARA FONSECA BARBOSA, em face do BANCO DO BRASIL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil – FIES até a conclusão da Residência Médica pela autora. A autora narra que concluiu o Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho – UNINOVE em 16 de dezembro de 2022, bem como que celebrou contrato de financiamento estudantil – FIES para pagamento das mensalidades do curso. Afirma que, atualmente, estuda para ingressar na Residência Médica, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato do FIES. Sustenta que o prazo de carência do contrato deve ser prorrogado, na forma do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001. Destaca que a concessão da carência estendida não acarretará qualquer prejuízo ao Programa FIES, pois continuará pagando os juros trimestrais. Aduz que os critérios adotados pelo Ministério da Saúde para definir as especialidades prioritárias para concessão da carência estendida acarretam um tratamento diferenciado para estudantes na mesma condição perante o FIES. Defende que a Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.375/2022, ao permitir a propositura de condições especiais para devedores inadimplentes, contraria a dignidade da pessoa humana e a igualdade material entre os beneficiários do FIES. Alega que estava inscrita no CadÚnico e percebeu auxílio emergencial, devendo ser aplicado o disposto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 14.375/2022, com o abatimento de 99% do valor consolidado da dívida. Argumenta que também tem direito ao abatimento de 77% do valor consolidado da dívida, para pagamento mediante liquidação integral do saldo devedor, uma vez que o contrato foi celebrado em 2017. Assevera que, no caso de eventual saldo remanescente, após os abatimentos, deverá ser concedido à autora o direito ao parcelamento, em até 150 vezes, com a isenção total de juros e multa, de acordo com o artigo 5º-A, parágrafo 4º, inciso V, alínea “b” da Lei nº 10.260/2001. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A decisão id. 328268719 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Regulamente citado, o FNDE contesta a ação (id. 328833093), arguindo em preliminar a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito pleiteia a improcedência da ação. O Banco do Brasil apresenta a contestação de id. 330870165, requerendo em preliminar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugna pela rejeição dos pedidos. A parte autora se manifesta em réplica às contestações (id. 334807326), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Os réus informam que não têm interesse na produção de outras provas (ids. 360273405 e 360790106). É o…
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