Processo 5010541-92.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5010541-92.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO : SIMONE OLIVEIRA DANIEL BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa de forma permanente, conforme consta da seguinte ementa e fundamentação: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ORIENTA PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Assim sendo, acolho as conclusões da perícia judicial retificada, que reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. 2. Nas razões recursais, o autor, ora recorrente, aduziu que a decisão tomada pela Turma Recursal de origem não teria observado a Súmula 47 da TNU. 3. Pois bem. Tenho que falta similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma colacionada ao presente incidente (Súmula 47 da TNU), sobretudo por que a Turma Recursal de origem reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora apenas de forma parcial para a sua atividade habitual. Confira-se trecho do v. acórdão: No mais, vale frisar que a avaliação das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado somente deve ser realizada, quando o laudo pericial e demais elementos dos autos apontam a existência de incapacidade parcial e definitiva, hipótese não verificada no presente caso, em que apenas resta evidenciada a existência de incapacidade temporária. 4. A Turma Nacional de Uniformização já entendeu que descabe a análise da convolação do benefício em incapacidade permanente, nos termos da sua Súmula 47, nos casos em que houver apenas a constatação da incapacidade temporária para a atividade habitual do trabalhador. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SÚMULA TNU Nº 47. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA TNU 272 . NÃO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA TNU Nº 42. NÃO CONHECIMENTO. (TNU, Pedilef: 0003499-89.2017.4.01.3602/MT, Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1 de outubro de 2025. 5. Ademais, em situação análoga à presente julgada, entendeu a Turma Nacional de Uniformização no mesmo sentido do v. acórdão recorrido. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. RECONHECIDA CAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47. CIRURGIA. TEMA 272. ACÓRDÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do não reconhecimento de incapacidade total e permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela TRSE no sentido de existência do direito à aposentadoria mesmo diante de situação em que não houve recusa expressa à realização de cirurgia capaz de reverter o quadro incapacitante. 3. Discute-se, ainda, a aplicação da súmula 47 da TNU. III.…
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