Processo 5010542-14.2021.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010542-14.2021.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010542-14.2021.8.08.0048 Nome: RENILTON ORTELAN BINDA Endereço: Rua Antônio Keffer, 29113, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-030 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Nome: RAFAEL PEIXOTO RIBEIRO Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, s/n, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando este caderno processual, cerifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 18168274, transitada em julgado (certidão exarada no ID 20316294), por meio qual da qual foi decretada a revelia do ora executado, na forma do art. 20 da Lei 9.0999/95 e, por conseguinte, julgada procedente a pretensão formulada pelo exequente. Entrementes, denota-se que não se logrou êxito na intimação do devedor para a satisfação espontânea da dívida perseguida nesta fase processual (ID’s 31475375, 43041945, 54314383, 66703703, 78092069, 83890462 e 92981030). Feitos tais registros, diante do requerimento formulado pelo exequente no ID 93571486, cumpre reiterar que o inciso II, §2º, do art. 513 do CPC/15 preceitua, expressamente, que o devedor que não tiver procurador constituído nos autos, com in casu, deverá ser intimado para cumprir o comando sentencial exequendo, por meio de carta com aviso de recebimento. Outrossim, diante do teor de tal disposição legal, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento no sentido da necessidade de intimação pessoal do executado revel que não possui patrono no feito, afastando, nesta hipótese, a aplicação do art. 346 do Estatuto Processual. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP; RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 02/06/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe…

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