Processo 5010542-20.2024.8.13.0452

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5010542-20.2024.8.13.0452
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010542-20.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALBERT COUTINHO MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA CONCEBIDA MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, instaurou o presente em desfavor de AFV ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP e seu sócio-administrador, ALBERT COUTINHO MENDONCA, igualmente qualificados. A pretensão autoral visa a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio, em razão da frustração da execução no cumprimento de sentença nº 5004273-38.2019.8.13.0452. Extrai-se dos autos que a exequente iniciou a fase executiva em 25/10/2019, buscando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. No curso do cumprimento de sentença, foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens passíveis de constrição. A pesquisa via sistema SisbaJud resultou em bloqueio de valor ínfimo em nome do coexecutado Nivaldo Eustáquio da Silva, enquanto para a empresa AFV a medida restou totalmente infrutífera pela ausência de saldo. Pesquisas posteriores via Renajud (IDs 9628275109 e seguintes) indicaram que os veículos registrados em nome da pessoa jurídica já ostentavam restrições judiciais pretéritas, inviabilizando a penhora. Por fim, a consulta ao sistema Infojud (ID XXX.XXX.XXX-XX) também não revelou bens ou declarações de imposto de renda que pudessem satisfazer o crédito. Diante do cenário de insolvência, a suscitante fundamentou o pedido de desconsideração no encerramento irregular das atividades da empresa, comprovado pela Certidão de Baixa no CNPJ, ocorrida em 16/03/2015 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que a extinção sem a devida liquidação do passivo e a dissipação do patrimônio configuram abuso da personalidade jurídica e má-fé dos administradores. A Consulta de Participação Societária (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou que ALBERT COUTINHO MENDONCA figura como sócio-administrador da referida empresa desde a sua abertura em 1999. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o suscitado ALBERT COUTINHO MENDONCA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, o que ensejou o reconhecimento de sua revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A suscitante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O incidente processual em exame comporta julgamento antecipado, uma vez que o suscitado, embora validamente citado nos moldes do art. 135 do Código de Processo Civil, não ofereceu resistência à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de resposta tempestiva atrai a aplicação do instituto da revelia, conforme disciplinado no art. 344 do estatuto processual civil vigente. Nesse diapasão, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça exordial do incidente, especialmente no que tange ao encerramento irregular das atividades da empresa AFV ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e à inexistência de patrimônio social capaz de honrar as obrigações contraídas perante a ora…

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