Processo 5010543-70.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010543-70.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PODIUM VEICULOS LTDA AGRAVADO: OTIMA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA - ES22125, LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Podium Veículos Ltda (Id 19881735), ver reformada a r. decisão de Id. 95923220 que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar o fornecimento solidário de veículo reserva de categoria similar à autora nos autos da ação principal nº 5047100-18.2025.8.08.0024. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: i) ilegitimidade passiva ad causam; ii) a exclusão da obrigação de fornecer veículo reserva em razão de a garantia ser política comercial de responsabilidade exclusiva do fabricante; iii) a ausência de probabilidade do direito diante da conclusão dos reparos mecânicos e da disponibilização do bem desde 03/11/2025; iv) o descabimento da multa cominatória fixada, sob alegação de perigo de dano reverso e adimplemento pela montadora corré. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Ao que se depreende, a demanda originária envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual pretende a autora o fornecimento de veículo reserva de categoria similar, bem como a substituição ou restituição do valor pago pelo produto, em razão de vícios de qualidade e pendência de recall de segurança em veículo zero quilômetro adquirido junto às rés. O magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, sob o fundamento de que restou demonstrada a probabilidade do direito diante da imobilização do veículo por prazo superior aos 30 dias previstos na legislação consumerista, além do perigo de dano decorrente de vultosos gastos diários com locação de substitutos. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da medida emergencial que determinou a disponibilização de veículo reserva de categoria similar (Picape Diesel 4x4) à consumidora, bem como a adequação da multa diária por descumprimento. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verificado o vício de qualidade do produto e excedido o prazo legal de 30 (trinta) dias para saná-lo, exsurge legítimo o direito do consumidor de pleitear a concessão de tutela de urgência destinada a mitigar os prejuízos causados pela privação do uso de bem de elevado valor e essencialidade, impondo-se aos fornecedores o dever de custear veículo reserva de padrão equivalente, é de se conferir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO. SUCESSIVOS DEFEITOS GRAVES. PERDA DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de veículos contra decisão que concedeu tutela…
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