Processo 5010543-75.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010543-75.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010543-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, THAIS DA SILVA GUIMARAES - RJ222065 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JORGE QUEIROZ em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, o autor afirma ser idoso e aposentado, aduzindo a ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) referente a empréstimos consignados que nunca contratou. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores das parcelas cobradas e das que vierem a vencer no curso da ação, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 56456164 suscitando, em sede de prejudicial, a prescrição e, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o empréstimo foi assinado eletronicamente mediante biometria facial da parte autora. Réplica ao ID 64105362. Decisão saneadora ao ID 76221270, concedendo a gratuidade da justiça e rejeitando a prescrição, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. Outrossim, foi indeferida a tutela de urgência pretendida pelo autor e declarada a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram manifestações intempestivas (ID 77908851 e ID 81290738), conforme certificado ao ID 82888287, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O requerido suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou comprovante de residência idôneo ou atualizado. Contudo, o comprovante de residência não é, por si só, documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), bastando que o autor qualifique-se indicando seu domicílio na peça exordial. Ademais, os documentos juntados aos autos, como o extrato do benefício previdenciário (ID 54022718), a declaração de residência (ID 54022713) a procuração (ID 54022716) são suficientes para demonstrar o vínculo domiciliar e viabilizar a ampla defesa do réu, inexistindo qualquer prejuízo processual. Isso posto, rejeito a preliminar. Da irregularidade da…

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