Processo 5010545-26.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010545-26.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010545-26.2026.8.12.0001/MS AUTOR : GREGORIO FERNANDEZ TORRES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que o requerido restabeleça imediatamente o acesso do requerente às suas contas pessoais no Instagram, identificadas pelos usuários @torre_sgrego e @gregui_tato. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou ser usuário da rede social Instagram, mantendo os perfis identificados como @torre_sgrego e @gregui_tato, os quais eram regularmente utilizados para fins pessoais, servindo como meio relevante de comunicação, interação social e armazenamento de registros. Afirmou que, em 11/06/2026, foi surpreendido com a restrição de acesso às suas contas, sob a alegação genérica de suposta violação aos “Padrões da Comunidade” da plataforma, bem como recebeu comunicação informando que suas contas haviam sido desabilitadas permanentemente, resultando na perda integral de acesso aos perfis. Informou que sempre utilizou a plataforma de maneira lícita, observando as normas legais e os próprios termos de uso impostos pelo requerido, bem como empreendeu diversas tentativas de reverter a medida, inclusive solicitando, por escrito, explicação clara e objetiva acerca da desativação. Relatou que tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que o atendimento era exclusivamente automatizado e padronizado, sem qualquer análise individualizada do caso concreto. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e os documentos juntados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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