Processo 5010545-40.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010545-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRAJARA FERREIRA MAGALHAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Ubirajara Ferreira Magalhães (Id. 19884597), ver reformada a r. decisão de Id. 95449611 que, em sede de ação de cobrança c/c correção monetária do saldo vinculado ao PASEP c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, para determinar o recolhimento das custas processuais iniciais da ação originária nº 5028716-43.2025.8.08.0012. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por força do disposto no § 3º do artigo 99 do CPC; ii) mitigação dos proventos de aposentadoria recebidos em razão do surgimento de despesas básicas indispensáveis e da falta de liquidez imediata decorrente de sua idade avançada; iii) a insustentabilidade do recolhimento imediato das custas sobre o elevado valor da causa, defendendo a preservação do mínimo existencial; iv) vedação ao indeferimento automático com base em faixas de rendimentos, sob alegação de contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242). Fincada essa premissa, é cediço que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do autor quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do…
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