Processo 5010545-44.2024.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010545-44.2024.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010545-44.2024.4.02.5001/ES AUTOR : CLAUDIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que retorna do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, em sede de apelação ( evento 9, ACOR2 ), anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da instrução processual, reconhecendo a presença do interesse de agir da parte autora. Passo ao saneamento e organização do feito: Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido no evento 16.1 . DA CITAÇÃO Cite-se a parte ré , ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).  Na mesma oportunidade, a autarquia deverá se manifestar sobre a perícia médica ora designada e apresentar seus quesitos. Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda. DA PROVA PERICIAL Considerando que o cerne da controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa da parte autora (encanador) decorrente de patologias ortopédicas,  determino a produção de   prova pericial médica, na especialidade  ortopedia .   A Secretaria deverá certificar, nos autos, a ocorrência da inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência na indicação de profissional na especialidade de  medicina do trabalho  ou  clínico geral , a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). O(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do  munus  público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305. Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: Dados do Processo e Perícia:  Número do processo, Vara Federal, data do exame, identificação do Perito e dos Assistentes Técnicos (se presentes). Dados do Autor:  Nome, escolaridade e formação técnico-profissional. Qual a profissão declarada e por quanto tempo foi exercida? Possui experiência em outras funções? Realize a descrição do perfil profissiográfico da atividade de  encanador , especificando as exigências biomecânicas da função, especialmente quanto à necessidade de sobrecarga de peso, deambulação em terrenos irregulares e posturas que demandem flexão/extensão constante dos joelhos (agachar e ajoelhar). Qual a data do último afastamento do trabalho? Qual a queixa principal apresentada…

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