Processo 5010545-45.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010545-45.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE QUEIROZ APELADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP" e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores debitados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a reforma do julgado para fixar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e redistribuir integralmente os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável e, se positiva a resposta, estabelecer o respectivo quantum indenizatório; (ii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, cuja verba possui nítido caráter alimentar e destina-se à subsistência do segurado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configura-se in re ipsa, presumindo-se da própria ocorrência dos fatos pela gravidade da conduta e pelos prejuízos significativos ao consumidor hipervulnerável. A fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido e conferir efeito pedagógico à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. O arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: art. 6º do Código de Processo Civil, art. 369 do Código de Processo Civil, inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, art. 944 do Código Civil, Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000724-36.2023.8.08.0026, Relatora Desa. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000026-75.2024.8.08.0032, Relatora Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.918/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; TJES, Apelação Cível nº 0000708-51.2019.8.08.0013, Relator Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara…
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