Processo 5010546-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010546-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DANIEL ARAUJO SAMPAIO ADVOGADO(A) : LAIS SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ228355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por DANIEL ARAUJO SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti ( evento 5, DESPADEC1 ) que, nos autos do procedimento comum nº 5006234-03.2026.4.02.5110, indeferiu o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade de justiça. Registre-se, contudo, que o presente recurso se limita ao capítulo relativo à tutela de urgência. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma visto que a própria Fazenda Nacional, por meio da PGFN, já analisou administrativamente a questão e deferiu o requerimento de revisão de dívida (PRDI), reconhecendo a necessidade de exclusão do seu nome como codevedor das inscrições que originaram os protestos discutidos. Sustenta que a manutenção das restrições em seu CPF mostra-se manifestamente indevida e incompatível com a própria legalidade administrativa. Acrescenta que o perigo de dano restou concretamente demonstrado por relatório atualizado da Serasa Experian, que acusa 4 dívidas protestadas no valor total de R$ 81.415,14, bem como por declaração comercial superveniente que comprova a negativa de venda a prazo em seu nome em razão de tais restrições cadastrais. Por tais alegações, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão, baixa ou cancelamento dos protestos e restrições vinculados às inscrições nº 19.820.245-8, 19.820.244-0, 70 2 23 015514-71 e 70 6 23 041170-70, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e ao 5º Ofício de Justiça de São João de Meriti/RJ. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 995, parágrafo único, do CPC também autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. A intervenção do relator, em tutela recursal, para reformar decisão que indefere medida liminar exige demonstração consistente desses requisitos, não bastando a existência de controvérsia jurídica relevante. O exame do caso em apreço revela, em juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em favor do agravante. Embora o instrumento particular celebrado entre os sócios não seja, por si só, oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN, a documentação dos autos originários demonstra que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao apreciar o requerimento administrativo de PRDI, deferiu, em 19/11/2025, a exclusão do agravante do rol de codevedores das inscrições nº 19.820.245-8, 19.820.244-0, 70 2 23 015514-71 e 70 6 23 041170-70 ( evento 1, ANEXO10 ), após considerar a sentença transitada em julgado e a averbação da alteração societária perante a JUCERJA ( evento 1, ANEXO9 , dos autos…
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