Processo 5010548-67.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010548-67.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010548-67.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A  contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - São Francisco do Sul , pleiteando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que, por ocasião do registro da Declaração de Importação relativa ao produto principal NCM 8447.12.00, modelo JHG34, objeto do pedido de ex-tarifário autuado sob o Processo SEI nº 19687.004085/2026-07: (a.1) permita o prosseguimento do despacho aduaneiro mediante recolhimento da parcela incontroversa do Imposto de Importação, calculada conforme a alíquota correspondente ao tratamento de ex-tarifário pleiteado; (a.2) aceite o depósito judicial da diferença controvertida entre o II calculado pela alíquota cheia da TEC e o II calculado conforme o tratamento de ex-tarifário pleiteado; (a.3) reconheça que o depósito judicial suspende a exigibilidade da parcela controvertida, nos termos do art. 151, II, do CTN; (a.4) abstenha-se de impedir o desembaraço aduaneiro exclusivamente em razão do não recolhimento da parcela depositada judicialmente; (a.5) abstenha-se de impor multa, retenção, restrição cadastral ou qualquer outro gravame fundado exclusivamente na ausência de recolhimento da parcela controvertida, desde que comprovado o depósito judicial; (a.6) prossiga com a conferência aduaneira, classificação, parametrização, verificação física e demais controles legais normalmente aplicáveis à operação, ressalvada apenas a exigibilidade da parcela controvertida do II, que ficará garantida por depósito judicial. Requer-se, ainda, em razão da urgência, que a decisão liminar seja comunicada à autoridade coatora pelo meio mais célere disponível, inclusive e-mail institucional, mandado eletrônico ou contato direto com a unidade aduaneira responsável pelo despacho; A impetrante relata que está promovendo a importação de bem de capital destinado à sua atividade industrial, consistente em tear circular de dupla frontura, jacquard eletrônico, com transferência para malharia de trama, modelo JHG34, classificado na NCM 8447.12.00. Afirma que em 28/04/2026 protocolou, perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, pedido de concessão de ex-tarifário para o referido equipamento, autuado sob o Processo SEI nº 19687.004085/2026-07, o qual permanece pendente de análise. Sustenta que o deferimento do pedido implicará redução da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto. Narra que o equipamento será incorporado à sua linha de produção industrial, visando ao aumento da capacidade produtiva e ao aprimoramento tecnológico de suas operações. Relata que a mercadoria encontra-se em vias de desembaraço aduaneiro, ocasião em que será exigido o recolhimento do Imposto de Importação pela alíquota integral atualmente vigente, apesar da existência de pedido administrativo de ex-tarifário ainda não apreciado. Afirma que não pretende obter, por meio da presente ação, a concessão judicial do benefício fiscal, mas apenas autorização para promover o desembaraço da mercadoria…

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