Processo 5010548-92.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010548-92.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010548-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. AGRAVADO: VALOR EMPRENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pela SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a r. decisão do id. 96312052, que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelos sistemas SNGB e CNIB, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n. 0034638-76.2009.8.08.0024 ajuizada pela agravante em desfavor de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP. Nas razões do recurso (id. 19885198), a agravante sustenta que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao empregar fundamentos genéricos e conceitos jurídicos indeterminados sem enfrentar concretamente os argumentos deduzidos pela exequente. Argumenta que já foram exauridas diversas medidas executivas para localização de bens da executada, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD e ANAC, todas sem êxito. Afirma que a consulta ao sistema CNIB constitui medida adequada e necessária para localização de patrimônio imobiliário da agravada, sobretudo diante da longa duração da execução, iniciada em 2009, e da inércia da executada em satisfazer o débito exequendo, atualmente atualizado em R$ 158.230,27. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar a realização imediata de consulta ao sistema CNIB em face da agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de diligência visando a localização de bens da devedora por entender que [...] compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. [...] (id. 96312052) Sem delongas, entendo que a irresignação da agravante merece acolhida. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com o intuito de centralizar as ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Seu objetivo é evitar que bens sujeitos a constrição sejam ocultados ou alienados, garantindo maior eficácia no cumprimento das decisões judiciais relacionadas às medidas judiciais satisfativas. Com relação ao seu uso, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que deve ser feito de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, tais como as pesquisas por meio de sistemas como o SISBAJUD, RENAJUD, e, inclusive, o próprio SNIPER. A utilização do…

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