Processo 5010549-45.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010549-45.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010549-45.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEADIT JUNTAS LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA - RJ121320-A, RODRIGO FRAGOAS DA SILVA - RJ217402-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010549-45.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEADIT JUNTAS LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA - RJ121320-A, RODRIGO FRAGOAS DA SILVA - RJ217402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrada, UNIÃO (Fazenda Nacional), devolvidos para reexame conforme monocraticamente decido pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, em 30/08/2024, no Recurso Especial nº 164383 – "verbis" (ID 306985183 - Pág. 5): “ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.” Os julgamentos desta c. Turma, objetos de posterior Recurso Especial apresentado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), encontram-se assim ementados: ID 280255406 “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. COMPENSAÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTOS E REEMBOLSOS: EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBILIDADE. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ” (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário. 4. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios e observados o lustro prescricional os termos da legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2021. 5. Cumpre assinalar que o decidido no referido acórdão paradigmático, RE 1.063.187, Tema 962, abrange todas as espécies do gênero repetição de indébito, ainda que operados na via administrativa, aqui incluídos os ressarcimentos e…

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