Processo 5010550-11.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010550-11.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010550-11.2023.4.03.6315 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: PAULO ROBERTO BERTON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO BERTON ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recursos das partes em face da sentença de embargos que assim dispôs (ID 337916692): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO BERTON, para determinar ao INSS: I. a averbação como tempo especial, para fins de conversão do período de - 04/03/1987 a 13/04/1994, 23/06/2008 a 28/03/2013 e 01/10/2013 a 17/04/2022; e II. declarar o tempo de contribuição de 34 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição, na data da DER (17/04/2023).” Aduz o autor (ID 337916693): especialidade do período de 28/05/1986 a 23/02/1987, laborado como mecânico, conforme registro em CTPS. Também requer a reafirmação da DER. Já o INSS sustenta (ID 337916694): indevida a especialidade do período de 23/06/2008 a 28/03/2013, sendo necessária a especificação dos agentes químicos – Tema 298 TNU. Fundamentou o Juízo de origem quanto aos períodos recorridos (ID 337916687): “Passa-se à análise dos períodos pleiteados: · Período: 28/05/1986 a 23/02/1987 – Empregador: Sobrenco Engenharia e…

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