Processo 5010550-34.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010550-34.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010550-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A) : LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346) ADVOGADO(A) : ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576) AGRAVANTE : MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA. ADVOGADO(A) : LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346) ADVOGADO(A) : ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576) AGRAVANTE : VICTOR HUGO ALVES GONZALEZ ADVOGADO(A) : LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346) ADVOGADO(A) : ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576) INTERESSADO : BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A) : ALTIERIS FIORETTI BERNARDO INTERESSADO : WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A) : ALTIERIS FIORETTI BERNARDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 69), interposto por MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA, GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COUTO LTDA e VICTOR HUGO ALVES GONZALES EPP , com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 25), assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Insurgem-se os executados/agravantes em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0015008-91.2013.4.02.5101, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2.  Em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ). 3.  A pretensão no tocante à ilegitimidade dos recorrentes não merece prosperar. Isso porque os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal após análise profunda pelo Juízo de centenas de documentos e transações econômicas da executada juntados pela exequente, em decisão que detalhou minuciosamente a atuação das pessoas físicas e jurídicas participantes do grupo econômico fraudulento. 4.  Na hipótese, deve ser afastada a alegação de prescrição para o redirecionamento, uma vez que não houve inércia da Fazenda Pública. 5.  A jurisprudência desta 3.ª Turma Especializada tem rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n.° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do Juízo. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6.  A questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está sendo submetida a julgamento do Colendo STJ, que afetou o Tema Repetitivo n.º 1209, em 28/08/2023, a fim de definir “ acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n.º 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório ”. Contudo, a ordem de suspensão da tramitação de processos se restringe aos feitos "…

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