Processo 5010550-34.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5010550-34.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : TIAGO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REJEIÇÃO DO PEDIDO APÓS DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DE PROVA TÉCNICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVE COMPARECER À AVALIAÇÃO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AS PERÍCIAS MÉDICAS DESIGNADAS PELO JUÍZO DA CAUSA EXIGEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA, PORQUANTO CONSTITUEM ATOS PROBATÓRIOS A SEREM PESSOALMENTE PRATICADOS PELO LITIGANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. CASO EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA JUDICIAL TENDENTE À CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DA PROVA TÉCNICA POR DESISTÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDANTE DE SER PESSOALMENTE PARTICIPADO DO DIA, HORÁRIO E LUGAR DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE RECLAMA SUA PRESENÇA, OBRIGATORIAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO SEU DIREITO À PROVA E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por TIAGO AMARAL PEREIRA contra sentença ( evento 64, SENT1 ) que, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , julgou improcedente o pedido deduzido em juízo, com a consequente dispensa do requerente do custeio de encargos sucumbenciais em razão da isenção especificamente prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte apelante assinala, em apertada síntese, que a simples impossibilidade de comparecimento ao exame pericial não pode ser necessariamente interpretada como desistência da prova técnica. Sinaliza para a indispensabilidade da prova pericial no âmbito das ações decorrentes de acidente do trabalho, destacando que a ausência de sua regular produção pelo juízo processante, quando evidenciado o interesse inequívoco do postulante de ser avaliado por perito judicial, implica tolhimento indevido do direito à prova e consequente cerceamento de defesa. Ressalta, ainda, que apresentou justificativa adequada de sua ausência ao exame pericial, requerendo o seu oportuno reagendamento pelo juízo singular. Também acrescenta que não foi devidamente realizada a sua intimação pessoal para comparecimento ao local do exame pericial, formalidade sabidamente imprescindível à regularidade processual do ato. Sustenta, nesse norte, a nulidade da decisão proferida, requerendo a sua desconstituição. Cita jurisprudência e requer o recebimento e o provimento do recurso para efeito de anulação da sentença prolatada. Não sobrevieram contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo apresentado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Trata-se, em suma, de apelação interposta no seio de ação ajuizada por segurado em face do INSS com o fito de obter a concessão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.