Processo 5010550-62.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010550-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. AGRAVADO: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Angélica dos Santos Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari (Id origem 94898689) que, nos autos da “ação de prestação de contas” (processo nº 5011208-91.2024.8.08.0021) ajuizada por Raphael da Costa Araújo, indeferiu pedido de tutela incidental de urgência no sentido de que o autor fosse afastado do cargo de administrador da sociedade Salles Imóveis, com a sua nomeação para a respectiva função. Razões recursais de Id 19885024. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil. Ao interpor o presente recurso, no dia 21/05/2026, a agravante postulou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em prol do “afastamento de Raphael da Costa Araújo da administração da Salles Imóveis Ltda.”, com a sua nomeação como administradora da sociedade, com a sua posterior confirmação pelo Órgão Julgador. Contudo, em 29/05/2026 – antes mesmo de o recurso ser redistribuído à minha relatoria em cumprimento à determinação de Id 19943080 – a agravante noticiou a prolação de novel decisão em processo conexo (nº 5002332-50.2024.8.08.0021) no sentido de nomear, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis, a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias (Id 2003614). Em manifestação de Id 20036139, à qual anexou sobredito ato judicial, aduz a agravante remanescer o binômio utilidade-necessidade deste recurso, sob o argumento de que, embora tenha determinado afastamento do agravado Raphael e nomeado uma empresa especializada em perícias para a função, a decisão carece de efetivação prática e submete-se a eventual insurgência recursal pela parte contrária. A meu ver, não assiste razão à agravante diante do integral esvaziamento do objeto recursal. O ato judicial superveniente alterou substancialmente o panorama fático e jurídico da lide originária e, por conseguinte, retirou da agravante o interesse de recorrer no tocante ao pretendido afastamento do agravado Raphael da administração da sociedade empresária, ao acolher a tese de beligerância e nomear terceira pessoa jurídica neutra para conduzir provisoriamente a sociedade. Diferentemente do alegado pela parte, no intuito de justificar a manutenção do interesse recursal, a eficácia de decisão judicial subsequente opera-se de imediato e produz efeitos cogentes no plano processual e material a partir de sua publicação, ou seja, eventual retardo na ciência formal dos litigantes constitui matéria afeta estritamente ao cumprimento do comando na instância primeva, que é insuscetível de preencher interesse recursal autônomo nos presentes autos. Noutras palavras: não se faz necessário que esta Relatora chancele os efeitos do novel ato…
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