Processo 5010551-22.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010551-22.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ES BRASIL LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO Es Brasil Logística Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, visando a que: seja declarado o direito de a impetrante permanecer sujeita exclusivamente aos coeficientes de presunção previstos nas Leis 9.249/1995 (arts. 15 e 20) e 9.430/1996 (art. 25), relativamente ao IRPJ e à CSLL, sem a majoração de 10% nos percentuais de presunção instituída pelo art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da Lei Complementar 224/2025, inclusive quanto aos resultados das sociedades em conta de participação em que figure como sócia ostensiva; e seja reconhecido o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), com as prestações vincendas de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996, os valores indevidamente recolhidos a maior de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, próprios ou relativos aos resultados das sociedades em conta de participação em que figure como sócia ostensiva, desde o início da vigência da Lei Complementar 224/2025, atualizados pela taxa referencial do SELIC desde a data de cada pagamento indevido. Narrou que: a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, optante pela apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido, que implica renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação; a Lei Complementar 224/2025, publicada em 26/12/2025, sob o argumento de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, incluiu o regime do lucro presumido no rol de supostos gastos tributários a serem reduzidos, estabelecendo, em seu art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que excederem R$ 5.000.000,00 no ano-calendário; na sequência, o Decreto 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB 2.305/2025 foram editados para operacionalizar o comando, impondo aos contribuintes necessidade de monitoramento do faturamento e de segregação do excedente, inclusive com controle trimestral para apuração e recolhimento; para empresas prestadoras de serviços, cuja presunção tradicional é de 32%, a nova regra eleva a presunção para 35,2% sobre o excedente da receita, aumentando a carga tributária do IRPJ e da CSLL sem qualquer alteração na realidade econômica ou na lucratividade média do setor; a impetrante, além de auferir receitas próprias, figura como sócia ostensiva de sociedades em conta de participação, cujos resultados são apurados de forma segregada, sendo que o ato coator produz efeitos também sobre a forma de apuração do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os resultados dessas SCPs; e a vigência imediata da majoração para o exercício de 2026 submete a impetrante ao risco concreto de ver-se compelida ao recolhimento de tributos sob bases de cálculo artificialmente infladas, sofrer lavratura de autos de infração e imposição de multas caso deixe de recolher a parcela indevida, e ter obstada a expedição de certidões de regularidade fiscal. Sustentou que: o lucro presumido é técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do CTN como modalidade de apuração presumida, e não benefício ou incentivo fiscal, uma vez que o contribuinte…
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