Processo 5010551-25.2026.8.13.0027

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5010551-25.2026.8.13.0027
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010551-25.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDIPO FRAGA PLACIDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figura como autuado ÉDIPO FRAGA PLACIDES, qualificado nos autos. Segundo consta das peças em exame, o autuado foi preso no dia 24 de junho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi ratificada pela autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. Pleiteou, ainda, a requisição de eventuais gravações da abordagem, decorrentes de câmeras corporais ou das viaturas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, as partes reiteraram as manifestações já lançadas aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa requereu o relaxamento da prisão ao argumento de que a custódia estaria amparada em suposta confissão informal, colhida durante a abordagem policial sem observância do direito ao silêncio, sem assistência de advogado, sem registro formal ou audiovisual e posteriormente negada pelo conduzido em seu interrogatório. Não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa. A discussão acerca da validade, espontaneidade e regularidade da mencionada declaração informal, inclusive quanto à observância do direito constitucional ao silêncio e às formalidades necessárias à sua utilização como elemento probatório, demanda análise aprofundada, incompatível com a presente fase de cognição sumária, devendo ser oportunamente examinada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, eventual controvérsia sobre a utilização ou não dessa declaração como meio de prova não possui o condão de invalidar o flagrante, uma vez que a prisão não foi realizada com base exclusiva em confissão informal, mas em circunstâncias fáticas concretas que indicavam a prática do delito, especialmente a localização da grande quantidade de droga no veículo conduzido pelo autuado. Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser, por ora, reconhecida, razão pela qual afasto o pedido de relaxamento da prisão. No mais, ao apreciar detalhadamente os autos de prisão em flagrante, observo que a constrição foi realizada com observância das formalidades legais: i) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; ii) o termo declara ter sido o autuado cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de flagrante; iv) foram inquiridas testemunhas. Com tais fundamentos, tratando-se de custódia formalmente perfeita, homologo a prisão em flagrante de ÉDIPO FRAGA PLACIDES. 3. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva está regulada nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e, para que venha a ser…

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