Processo 5010552-06.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010552-06.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010552-06.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: MORUMBI BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MPH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHAUS BREDA ROLLA DE SOUZA - RJ257596 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA - RJ105504-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA PAULA MAURO SANTIAGO - RJ123127 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SPO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MORUMBI BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outra em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, razão pela qual sua equiparação a incentivo fiscal seria indevida. Argumenta que a majoração implica aumento indireto da carga tributária sem respaldo jurídico, além de violar o conceito constitucional de renda, ao tributar valores que não representam acréscimo patrimonial efetivo. Requer a antecipação da tutela recursal "para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar as Agravantes a recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes da edição da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025, inclusive em relação ao vencimento de 30 de abril de 2026" (ID 367164309) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe a seguinte alteração do regime tributário: "Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III…

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