Processo 5010552-46.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010552-46.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010552-46.2025.4.03.6303 AUTOR: LUZINETE VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CEABDJ-CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO E DEMANDA JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZINETE VIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu cônjuge, JOSÉ BERNARDO DA SILVA, ocorrido em 19/04/2025. A parte autora afirma que era casada com o instituidor e que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, NB 21/232.438.640-7, com DER em 06/05/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido. Sustenta que o instituidor, embora estivesse em gozo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/542.067.011-5, desde 05/08/2010, possuía direito adquirido a benefício previdenciário, seja aposentadoria por idade rural, seja aposentadoria por incapacidade permanente, pois teria exercido atividade rural em regime de economia familiar por longo período. Invoca, para tanto, a aplicação do Tema 225 da Turma Nacional de Uniformização. Requer o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, ou de seu direito adquirido a benefício previdenciário, com a consequente concessão da pensão por morte desde a data do óbito, em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de instauração do contraditório, instrução probatória e análise mais aprofundada das provas relativas ao tempo rural e à qualidade de segurado. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, impugnou a pretensão autoral, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a insuficiência da prova material relativa ao alegado labor rural. Defendeu que o recebimento de benefício assistencial não gera direito à pensão por morte e que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para reconhecimento de atividade rural. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, dos critérios legais de atualização monetária e juros, bem como das regras de compensação e acumulação de benefícios. Foram juntados documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, documentos rurais, autodeclaração, CNIS, processo administrativo de indeferimento da pensão por morte e dossiês previdenciários. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora. A parte autora reiterou os termos da inicial. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha indicada, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O benefício de pensão por morte decorre do art. 201, V, da Constituição Federal, tendo por finalidade assegurar proteção previdenciária aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei nº 8.213/1991, exige-se, em…

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