Processo 5010552-57.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010552-57.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010552-57.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LENIR CALDERAN FILIPIACK ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS OSORIO MENDES (OAB RS088523) ADVOGADO(A) : DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A demandante busca o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/04/1979 a 30/06/1988, desde os 8 anos de idade, e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/04/1979 a 30/06/1988 (desde os 8 anos de idade); (ii) a qualidade de segurada especial, considerando a atividade comercial do genitor; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 07/01/2021 (NB 42/193.867.855-6), com possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi comprovado por início de prova material (certidão escolar rural, certidão de casamento do genitor como agricultor, notas de produtor, matrícula de imóvel rural, registro contábil de cooperativa) e corroborado por prova testemunhal idônea, que confirmou o trabalho da autora desde os 7-8 anos de idade na lavoura familiar, sendo a atividade comercial do genitor um mero complemento de renda, não descaracterizando a condição de segurada especial, conforme o art. 55, § 2º e § 3º, e art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Tema 297, Tema 554, Tema 533, Tema 638, Súmula 577, Tema 532) e TRF4 (Súmula 73, IRDR 21). 4. A atividade rural da autora foi reconhecida a partir de 21/04/1979 (8 anos de idade), em conformidade com a decisão da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4, que autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, mesmo antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício do labor, o que foi corroborado por prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 também corrobora este entendimento. 5. A autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 16/12/1998 (EC nº 20/1998), 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 13/11/2019 (EC nº 103/2019), 31/12/2019, 31/12/2020 e na DER original (07/01/2021), conforme as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, devido à falta de tempo mínimo de contribuição, idade ou pontos. 6. É devida a reafirmação da DER para 30/09/2022, data em que a autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com base no art. 493 do CPC/2015 e na tese fixada pelo STJ no Tema 995, bem como nas informações do CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991). 7. Como a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros se dá a partir do implemento dos…

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