Processo 5010553-93.2020.4.04.7009
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010553-93.2020.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF requereu a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, isto é ( 325.1 ): a) a restrição à expedição e/ou uso de passaporte, b) suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) c) restrição à utilização de cartões de crédito 2. O art. 139, IV do CPC dispõe que o Juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , isto é, permite ao Juízo a adoção de medidas atípicas com a finalidade de compelir a parte executada a cumprir a obrigação objeto da execução. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, considerou válida a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, desde que sejam preservados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217). Nesse contexto, não há impedimento para a adoção de tais medidas pelo Juízo. Todavia, tais medidas possuem caráter subsidiário, devendo ser observados determinados critérios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo…
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