Processo 5010554-28.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010554-28.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BRAGATTO SOARES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353, NATALIA AYRIS - ES37911 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DA PENHA BRAGATTO SOARES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em sua peça de ingresso, narra a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de emprestimos consignados supostamente contratado com a ora ré, todavia, afirma que jamais pactuou tais contratos. Sendo assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos contratos e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, revelado na restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e, danos morais, na monta de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id 51919224 que indeferiu a antecipação de tutela, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para contestar. Contestação de id 53492226, por meio da qual a requerida, alegou questões preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação. Réplica de id 55878157 rebatendo as alegações de defesa. Decisão saneadora de id 63961391 que rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para as provas. A parte requerida pleiteou a oitiva da requerente, que foi deferida no id 72435287. Ata de audiência - id 79294719. Alegações finais pela parte autora no id 93872177. É o relatório, DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Como dito, cinge-se a controvérsia em determinar a validade dos contratos supostamente firmados entre as partes - id 53492845 e 53492852. Consoante decisão saneadora de id 63961391, o ônus da prova fora invertido, cabendo à instituição financeira a comprovação da legitimidade da contratação, a teor do entendimento firmado no REsp 1.846.649/MA (tema 1061), a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. [...] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso posto em xeque, como visto, a requerida apenas acostou cópia do contrato firmado entre as partes, não tendo apresentado a via original a fim de viabilizar a perícia plena das assinaturas nele apostas. Ademais, instada acerca das provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado de lide. É dizer, nos…
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