Processo 5010555-84.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. QUADRO DE SAÚDE MENTAL E RESOLUÇÃO 487/2023 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SEDE, sob a alegação de manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisional comum, considerada a existência de diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, a incidência da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a presença de condições pessoais favoráveis, com o escopo de obter a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) definir se a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis ostentam o condão de afastar a segregação cautelar; (iv) determinar se o histórico clínico de Transtorno de Personalidade Borderline do paciente e os termos da Resolução 487/2023 do CNJ ensejam a imediata soltura ou a aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A segregação cautelar preenche os requisitos legais previstos no ordenamento processual penal, amparada em elementos empíricos que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. O modus operandi e a extrema gravidade concreta dos fatos evidenciam a periculosidade social exacerbada do paciente, o qual, em descumprimento a medidas protetivas de urgência, ingressou em estabelecimento de ensino com simulacro de fuzil e travou luta corporal com vigilante para subtrair arma letal, confessando a intenção de atentar contra a vida da ex-namorada adolescente. A jurisprudência assenta que o descumprimento reiterado de ordens judiciais de distanciamento e a violação de medidas protetivas de urgência legitimam a prisão preventiva nos termos do diploma processual penal, revelando a manifesta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não asseguram a revogação da custódia cautelar quando demonstrados os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. O diagnóstico psiquiátrico de Transtorno de Personalidade Borderline e a invocação da Resolução 487/2023 do CNJ não constituem salvo-conduto para a soltura automática, especialmente diante de risco real e premente à vida de terceiros e tendo o juízo de origem determinado a instauração do competente incidente de insanidade mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi ousado e pela tentativa de obtenção de arma de fogo para atentar contra a vida da vítima, justifica a prisão preventiva para a…
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