Processo 5010556-70.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010556-70.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091780-87.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO : LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 32): "Trata-se de pedido de habilitação formulado por LUIZ SEBASTIÃO DE JESUS MATHEUS , na qualidade de sucessor de MARCIA MACHADO GUIMARÃES MATHEUS , parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, que tramita nesta Vara Federal. Os autos originais referem-se ao título judicial que reconheceu o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas. O feito encontra-se relatado no Evento 4, ocasião em que este juízo determinou a citação do INSS para se manifestar acerca da habilitação requerida, nos termos do art. 690 do CPC. Evento 1, CERTOBT5. O requerente anexa aos autos certidão de óbito onde consta que MARCIA MACHADO GUIMARÃES MATHEUS era casada, faleceu em 15 de junho de 1998, e deixou cônjuge, dois filhos e bens, não tendo deixado testamento. O habilitando é viúvo da falecida. Citado, o INSS opôs-se ao pedido de habilitação direta dos herdeiros, sustentando que a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar, o que implicaria na legitimidade exclusiva do espólio para a sucessão processual, com necessidade de abertura de inventário. Relatado o necessário. Decido. A certidão de óbito indica que MARCIA MACHADO GUIMARÃES MATHEUS era casada, deixou cônjuge, 2 (dois) filhos e bens (Evento 1, CERTOBT5). Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus , nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública. Todavia, com frequência, depara-se esse juízo com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. E é justamente esse o caso dos autos, haja vista que aqui se pleiteia o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas. Assim, embora a certidão de óbito aponte que a Sra. MARCIA MACHADO GUIMARÃES MATHEUS (Evento 1, CERTOBT5) deixou bens ao falecer, não se afigura necessária a abertura de inventário, eis que o requerente comprova a condição de cônjuge supérstite da sucedida, de acordo com os documentos acostados aos autos. Nessas circunstâncias, verba de servidor e pequeno valor a ser pago, de fato cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de…
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