Processo 5010557-36.2019.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5010557-36.2019.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : SABRINA SENRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A) : FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de quatro contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios de um dos contratos à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, mantendo a capitalização mensal e o seguro prestamista, vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e reconhecendo a mora da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do banco, há duas questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) legalidade dos juros remuneratórios do contrato limitado na origem e validade da comissão de permanência. No recurso da autora, há quatro questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pela limitação do objeto da lide a quatro contratos; (b) abusividade dos juros remuneratórios nos demais contratos; (c) afastamento da capitalização mensal por ausência de pactuação expressa; (d) nulidade do seguro prestamista por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apreciou os pontos controvertidos com razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a delimitação do objeto da lide a quatro contratos decorreu da própria especificação apresentada pela autora na petição inicial, em atendimento ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não configurando restrição indevida. Os juros remuneratórios dos contratos mantidos na sentença não são abusivos, pois as taxas pactuadas não apresentam divergência relevante em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades e datas de contratação, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS do STJ. O contrato limitado na origem também deve ter seus juros mantidos, pelo mesmo fundamento. A capitalização mensal é válida, pois o único contrato com instrumento juntado aos autos prevê expressamente a incidência de juros capitalizados, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; quanto aos demais contratos, a autora não comprovou a ausência de pactuação expressa. O seguro prestamista é válido, pois o instrumento contratual demonstra que a autora anuiu voluntariamente à contratação, sem evidência de imposição pela instituição financeira, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso do Banco provido em parte e desprovido o da autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.