Processo 5010558-06.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010558-06.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5010558-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro com o Condomínio Villagio Aracruz (Apólice nº 33.14.017637852) e que, em 04 de março de 2021, equipamentos eletrônicos do segurado foram danificados em decorrência de oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, especialmente um dos elevadores. Após a regulação do sinistro, a seguradora indenizou o segurado no valor de R$ 5.882,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em 30 de agosto de 2021. Em razão do pagamento, sustenta ter se sub-rogado nos direitos do consumidor, buscando, por meio desta ação, o ressarcimento do valor despendido. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 5.882,50, com juros e correção monetária desde o desembolso, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao contrato de seguro (ID 13246877), ao aviso de sinistro (ID 13246879) e ao comprovante de pagamento da indenização (ID 13246883). Regularmente citada, a ré apresentou Contestação no ID 24720458, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 39981251), onde a parte autora refutou a preliminar de incompetência e, no mérito, reiterou os fundamentos da petição inicial, reforçando a tese da responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre a falha do serviço e os danos indenizados, pugnando pela total procedência dos pedidos. Em decisão interlocutória, foi acolhida a exceção de incompetência (ID 73743275), com a remessa dos autos a este juízo. Recebido o feito, as partes foram intimadas a especificar provas (ID 90546758), tendo a ré reiterado o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 94254187) e a parte autora quedado silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos em equipamentos de unidade consumidora e ao consequente dever de ressarcir a seguradora que, por força de contrato, indenizou o segurado e sub-rogou-se em seus direitos. II.1. Da Sub-rogação e da Relação…

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