Processo 5010558-28.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010558-28.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE FERNANDES SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 14.483.955/0001-51 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE FERNANDES SOUTO em face da instituição financeira NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas na inicial. A autora alega ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado". Sustenta que foi induzida por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, a realizar transferências via PIX para conta mantida junto ao banco réu, acreditando tratar-se de pagamento legítimo relacionado a processo judicial. Afirma que a conta destinatária seria utilizada para práticas fraudulentas, imputando ao banco falha na abertura e fiscalização do cadastro do correntista, o que teria possibilitado a consumação do golpe. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento integral dos valores transferidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida a justiça gratuita à requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pela juntada de documentos pela parte requerida e produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado em ID XXX.XXX.XXX-XX, e na oportunidade foi designada audiência de instrução. Foi cancelada a audiência, diante da concordância das partes, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os requeridos apresentaram suas alegações finais em ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É esse o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. Ademais, em razão do magistrado ser o destinatário da prova, cabe a ele analisar a imprescindibilidade. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. O cerne da presente demanda consiste em verificar se o Requerido pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela Autora, em decorrência de transferência realizada a terceiros fraudadores. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude…
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