Processo 5010558-30.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010558-30.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010558-30.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 23, CONTES1  e  evento 24, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 23, ANEXO7  e evento 23, ANEXO8 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  Depósito judicial do crédito disponibilizado Requer o banco réu que a parte autora seja compelida a depositar em juízo o valor referente ao empréstimo discutido. Razão não lhe assiste. Os elementos carreados aos autos pela parte autora juntamente com a inicial são suficientes à análise do pedido lá deduzido, afinal, o creditamento da quantia em sua conta bancária, por si só, não faz presumir sua anuência com o pacto impugnado, senão somente serve como prova para eventual compensação de valores caso venha a ser reconhecida a inexistência da contratação. Expedição de ofício à instituição financeira O banco réu requer que seja expedido ofício ao BANCO SAFRA S/A, para que informe e comprove o recebimento dos valores destinados à quitação do contrato objeto da portabilidade realizada para o banco réu, bem como esclareça eventual crédito em conta de titularidade da parte autora, mediante a apresentação de extratos bancários pertinentes. Indefiro, contudo, o pedido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. Inversão  do  ônus  da  prova No tocante à alegada impossibilidade inversão do ônus da prova, registro que, no caso dos autos, está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não autorização da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Desse modo, admito a inversão do ônus da prova.  Prova oral Indefiro o pedido de prova testemunhal e  depoimento pessoal da parte autora, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Ademais, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação. A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa. No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do convencimento judicial. Prova p ericial  Diante da divergência e do não reconhecimento pela autora das assinaturas lançadas na documentação do …

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