Processo 5010559-15.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010559-15.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus ( evento 15, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 23, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, a irregularidade da procuração, o dever da parte em mitigar suas perdas, a conexão com os autos n. 5000032-67.2026.4.04.7207, 5010569-59.2025.4.04.7207, 5010554-90.2025.4.04.7207 e 5010555-75.2025.4.04.7207, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora ( evento 30, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 30, OUT3 ). Houve réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Inépcia da inicial A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Conexão A conexão com os autos indicados pela parte ré já foi reconhecida nestes autos ( evento 11, DESPADEC1 ), inclusive estando os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto. Procuração Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não é específica para litigar em face da instituição financeira, razão pela qual não pode ser aceita. Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora. A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente. O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral, inclusive especiais para requerer pagamentos e indenizações, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica para ajuizamento de ação em face da instituição financeira ré. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão…
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