Processo 5010559-16.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010559-16.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5010559-16.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Pedreira E Extracao Fortaleza, Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(a):Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB: Ac002627)Executado:Nova Alianca Agro Servicos Industria E Comercio E Representacao Ltda DECISÃO Quanto ao pedido de negativação do nome da executada, o artigo 782, §3° do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes." Logo, trata-se de uma faculdade e não uma obrigação. Já o parágrafo 5º do mesmo artigo, estabelece que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, aplica-se à  execução definitiva de título judicial . O tema 1026 assentado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se às execuções fiscais. Os casos não se são aplicavéis aos autos em comento, por se trata de inicial de  execução de título extrajudicial entre partes comuns (sem a figura do Estado, seja União/Estado/Município) ,  razão pela qual fica indeferido, pro ora, referido pedido. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias , contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º) , ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido , a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL , devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido , a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica  convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada;  7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias , dizer se tem…

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