Processo 5010560-16.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010560-16.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010560-16.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: WESLEY DE JESUS SANTOS Endereço: Avenida Guaçuí, S/N, Avenida Anacleto Magri Preato, s/n, Quadra 016 L,, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-340 Advogado do(a) AUTOR: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 8481, GRANCAFÉ, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Rua Tabapuã, 41, 13 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WESLEY DE JESUS SANTOS em face de CREDFLAMA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. e LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., todos devidamente qualificados. Narra o requerente que, ao tentar adquirir um colchão em estabelecimento comercial situado no Município de Linhares/ES, teve seu crédito recusado em razão da existência de apontamento restritivo em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Afirma que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de negativação promovida pela primeira requerida, referente a suposto débito no valor de R$ 172,89 (cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 06/10/2023, obrigação que alega desconhecer integralmente, sustentando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a referida empresa. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, dirigindo-se ao endereço da primeira requerida e registrando reclamação perante o PROCON, sem obter êxito. Aduz, ainda, que tomou conhecimento de que a segunda requerida teria adquirido a carteira de créditos da primeira requerida, assumindo a cobrança dos supostos débitos, razão pela qual ambas devem responder pelos prejuízos decorrentes da manutenção da inscrição restritiva impugnada. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão/exclusão da negativação existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não…

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