Processo 5010560-69.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010560-69.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALMIR GONCALVES DO NASCIMENTO, LUZIA PIMENTA DO CARMO INTERESSADO: UNILIFE PREMIUM LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO GONCALVES PEREIRA - ES27622 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DA SILVA ASSIS COELHO - MG130227 DECISÃO Trata-se de Processo de Cumprimento De Sentença, no qual a parte Executada apresentou pedido de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o requerimento foi formulado de forma tempestiva, dentro do prazo para embargos, acompanhado do comprovante de depósito do sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. Ademais, a parte Executada não se manteve inerte; ao contrário, demonstrou inequívoca boa-fé ao promover o depósito da entrada e das parcelas subsequentes antes mesmo de qualquer deliberação judicial, regularizando espontaneamente o procedimento. Ressalte-se que não houve resistência por parte da Exequente quanto ao pleito, o que demonstra a convergência de vontades para a satisfação do crédito e a racionalização da marcha processual. Ante o exposto: DEFIRO O PARCELAMENTO do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, validando o depósito da entrada e as demais parcelas já depositadas. Determino que o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o caput do art. 916 do CPC, e em atenção à integralidade da dívida. Contudo, caso os depósitos já efetuados não tenham contemplado a devida atualização monetária e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a parte Executada deverá proceder ao imediato recálculo, compensando eventuais diferenças e regularizando o montante nas parcelas vincendas, a fim de garantir a satisfação integral do débito. Fica a parte Executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo pelo saldo remanescente, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em aberto, conforme disposto no art. 916, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415495765500000038965015 01 - Documento de identidade Almir Documento de Identificação 24040415495790300000038965020 02 - Documento de Identidade Luzia Documento de Identificação 24040415495810600000038965022 03 - Comprovante de…
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