Processo 5010561-12.2025.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010561-12.2025.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5010561-12.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM MARCELINO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM MARCELINO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A., pretendendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que, na qualidade de correntista da instituição financeira ré, emitiu um cheque no valor de R$2.684,00, destinado à empresa Primavia Veículos, mas o título foi compensado fraudulentamente em favor de terceiro estranho à relação. Sustenta que o banco réu falhou na conferência do documento e se recusou a pagar o cheque verdadeiro, causando-lhe danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré sustenta a irregularidade da procuração por ser genérica. A procuração “ad judicia et extra” apresentada é instrumento apto a representar o outorgante na presente demanda, cumprindo os requisitos legais. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Ressalto que a relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora no de consumidor (artigo 2º e 3º da Lei 8.0878 de 1990). A parte autora sustenta que emitiu um cheque em 10/01/2025, o qual, contudo, foi compensado fraudulentamente em favor de terceiro estranho à relação. Afirma que o banco réu falhou na conferência do título e, posteriormente, recusou-se a compensar o documento autêntico. A parte ré, alega, em resumo, que agiu em estrita observância às normas do Banco Central e que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo ao correntista a responsabilidade pela guarda do título de crédito. Nega a existência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifiquem a pretensão indenizatória. O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. No Estado Constitucional e Democrático de Direito, a mera alegação em juízo de que um fato ocorreu, desacompanhada de provas, não é suficiente para que tal fato seja aceito como verdadeiro, sob pena de se inviabilizar a solução dos conflitos surgidos e a própria pacificação social, visto que na medida em que o autor alega ter o direito, o réu alega que ele não tem. Para que se concilie justiça e segurança jurídica o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do…

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