Processo 5010561-25.2022.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010561-25.2022.4.03.6105 AUTOR: JOAO ELIAS SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante o reconhecimento de atividade especial em períodos laborados com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (defensivos agrícolas), estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 26/05/2022). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, sucintamente, que que a parte autora não cumpriu os requisitos legais e regulamentares para considerar como especiais os períodos solicitados. Houve réplica. Verificando que os PPPs juntados não indicavam fatores de risco nem responsáveis pelos registros ambientais, o juízo determinou, em 26/05/2023 (ID 289056242), que o autor juntasse o LTCAT/PPRA da empresa ou comprovasse a recusa em fornecê-los. Em 29/11/2023 (ID 308440141) e em 31/07/2024 (ID 333541220), foram expedidos ofícios à empresa ALFREDO REINALDO TILLI para que apresentasse PPP retificado e os laudos técnicos embasadores. Em cumprimento à determinação judicial, a empresa ALFREDO REINALDO TILLI, por seu representante legal FABIANO TILLI, apresentou em agosto de 2024 novos PPPs (emitidos em 01/08/2024) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, com início de validade em 31/07/2024 (ID 335296848). Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social encontra previsão no artigo 201 da Constituição Federal, cuja redação foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Com a entrada em vigor da referida emenda, foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição como regra autônoma, passando a ser exigido, para a concessão do benefício, o preenchimento conjunto de requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Atualmente, a Constituição Federal estabelece que a aposentadoria será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente: (i) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para novos segurados após a reforma). A reforma introduzida pela EC nº 103/2019 teve como finalidade assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, condicionando o acesso ao benefício não apenas à contribuição, mas também ao alcance de uma idade mínima, compatível com a expectativa de vida da população. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição, destinadas aos segurados que já…
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